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NOTA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRES DO RIO/GO: APRESENTAÇÃO DO VETO TOTAL AO AUTÓGRAFO DA LEI Nº 029/21, 15 DE OUTUBRO DE 2021

A presente nota vem a público esclarecer os fatos relativos a apresentação do veto do Poder Executivo sobre a criação do Abrigo Municipal de Cães, Gatos e Equinos, lei esta que foi de autoria da Câmara Municipal.

É de conhecimento de todos que foi encaminhado o veto ao Autógrafo de Lei nº 029/21, de 15 de outubro de 2021, relativo a criação do Abrigo Municipal de Cães, Gatos e Equinos, proposto por vereadores desta Câmara Municipal, esclarecemos a população que, no entanto, ao contrário do que tem sido veiculado nas redes sociais, a fundamentação legal, no qual não foi divulgada, para o veto, vem da própria Lei Orgânica do Município de Pires do Rio/GO em seu art. 91, §1, inciso III. O texto do artigo leva a conclusão lógica de que se trata de matéria de lei de iniciativa privativa do Chefe do Executivo e não do Legislativo que, por certo, ensejaria sua irregularidade por vícios de natureza formal, uma vez que a inciativa invade a competência discricionária do Chefe do Executivo. É de vontade sim desta subscritora que as devidas tratativas legais e orçamentárias para a criação do Abrigo Municipal de Cães, Gatos e Equinos, sejam realizadas no momento oportuno adequado e seguindo fielmente o princípio constitucional da legalidade. Não o bastante, o Ministério Público de Pires do Rio/GO já solicitou ao município para que tais medidas sejam alinhadas as orientações palpáveis e legais, e tão logo será realidade no município. Lembramos a importância da verificação de todas as notícias veiculadas nos meios de comunicação para assim podermos juntos combater as “Fake News” que trazem inverdades e desinformação a população. A Assessoria Técnica da Prefeitura Municipal de Pires do Rio/GO se encontra sempre a disposição para atender a todos.

Cordialmente,

Maria Aparecida Marasco Tomazini – Prefeita

SEÇÃO III

Das Leis

Art. 91 – A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Municipal, ao Prefeito e aos cidadãos, sendo para estes, através de projeto de lei de interesse específico do Município, subscrito, no mínimo, por cinco por cento do eleitorado.

§ 1° – São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I – A organização administrativa, as matérias tributária e orçamentária e os serviços públicos;

II – Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;

III – A criação, a estruturação e as atribuições das secretarias municipais e dos órgãos da administração pública;

IV – Servidores públicos municipais, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;

V – Fixem ou modifiquem o efetivo da guarda municipal.

Fonte: Lei Orgânica Municipal de Pires do Rio/GO