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Gabinete da Prefeita

Maria Aparecida Marasco Tomazini

Telefone: 64 3461-4000 / 3461 4005

E-mail: gabinete@piresdorio.go.gov.br

Endereço: Praça Francisco Felipe Machado, nº 37, Centro

Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 07:30h às 11h e das 13h às 17:30h

Competências
Departamentos

Lei Orgânica – Art. 119 – Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:


I – representar o Município em juízo e fora dele;


II – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;


III – iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;


IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;


V – vetar autógrafo de lei, total ou parcialmente;


VI – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;


VII – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “VII – fiscalizar e defender os interesses do Município;”


VIII – executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;


IX – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas;


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “IX – decretar desapropriação e instituir certidões administrativas;”


X – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;


XI – cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;


XII – resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


XIII – dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal;


XIV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;


XV – expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração, por terceiros, de serviços públicos municipais;


XVI – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;


XVII – celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Municipal;


XVIII – prestar á Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;


XIX – comparecer à Câmara Municipal para prestar informações, seja por sua iniciativa ou quando convidado por esta;


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “XIX – comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de até quinze dias;”


XX – solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;


XXI – nomear e exonerar, ad nutum, os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e demais titulares de cargo ou funções de confiança ou em comissão;


XXII – superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;


XXIII – remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


XXIV – apresentar, anualmente, à Câmara relatórios sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem como o estado das obras e dos serviços municipais em execução;


XXV – superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;


XXVI – decretar estado de calamidade pública, ou outras medidas, quando ocorrerem fatos que as justifiquem;


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “XXVI – decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;”


XXVII – fixar as tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;


XXVIII – aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las, na forma da lei;


XXIX – enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:


a) – plano plurianual;

b) – diretrizes orçamentárias;

c) – orçamento anual;

d) – plano diretor.


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “XXIX – enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;”


XXX – colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias a que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;


XXXI – aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma da lei;


XXXII – solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;


XXXIII – apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “XXXIII – nos prazos legais, prestar as contas municipais, mensais e anuais, bem como do auxílio federal ou estadual entregues ao Município;”


XXXIII-A – enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso anterior;


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:


XXXIII-B – prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;


Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:


XXXIV – fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;


XXXV – publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “XXXV – enviar projetos de lei à Câmara;”


XXXVI – contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;


Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:

Redação original: “XXXVI – praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;”


XXXVII – exercer outras atribuições previstas nesta lei.


§ 1º – O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, ou aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.


§ 2º – O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência delegada.

Chefia de Gabinete

Chefe: Brenda Ohana Pires Ferreira

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Procuradoria Geral do Município

Procurador: Bel. Paulo Henrique Alves dos Santos Oab/Go 54242

Telefone: 64 3461-4000

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Superintendência do Executivo de Relações Institucionais

Superintendente: Cirineu de Sousa Caixeta

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