Lei Orgânica - Art. 119 - Compete ao Prefeito Municipal, dentre outras atribuições:
I - representar o Município em juízo e fora dele;
II - exercer, com auxílio dos Secretários Municipais e titulares de órgãos equivalentes, a direção superior do Poder Executivo;
III - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos em lei;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar autógrafo de lei, total ou parcialmente;
VI - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da lei;
VII - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “VII - fiscalizar e defender os interesses do Município;”
VIII - executar o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais do Município;
IX - decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social e emitir certidões administrativas;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “IX - decretar desapropriação e instituir certidões administrativas;”
X - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
XI - cumprir e fazer cumprir as leis e regulamentos;
XII - resolver sobre os requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XIII - dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal;
XIV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização de uso de bens municipais, bem como a sua revogação, observada esta lei;
XV - expedir ato de concessão, permissão ou autorização para a exploração, por terceiros, de serviços públicos municipais;
XVI - prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei, e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XVII - celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município, sujeitos ao referendo da Câmara Municipal;
XVIII - prestar á Câmara, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
XIX - comparecer à Câmara Municipal para prestar informações, seja por sua iniciativa ou quando convidado por esta;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “XIX - comparecer à Câmara para prestar informações, seja por sua iniciativa, seja em decorrência de convocação da Casa, devendo fazê-lo, neste último caso, no prazo de até quinze dias;”
XX - solicitar à Câmara autorização para se ausentar do Município, por tempo superior a quinze dias, ou para afastar-se do cargo;
XXI - nomear e exonerar, ad nutum, os Secretários Municipais, os dirigentes de autarquias, fundações e empresas públicas municipais e demais titulares de cargo ou funções de confiança ou em comissão;
XXII - superintender estabelecimentos, obras e serviços municipais;
XXIII - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal, por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
XXIV - apresentar, anualmente, à Câmara relatórios sobre o programa da administração para o ano seguinte, bem como o estado das obras e dos serviços municipais em execução;
XXV - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando as despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou de créditos autorizados pela Câmara;
XXVI – decretar estado de calamidade pública, ou outras medidas, quando ocorrerem fatos que as justifiquem;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “XXVI - decretar estado de calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifique;”
XXVII - fixar as tarifas dos serviços públicos, concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos em lei;
XXVIII - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como revê-las, na forma da lei;
XXIX - enviar à Câmara Municipal, observadas as disposições nesta lei e nas Constituições Estadual e Federal, projetos de lei dispondo sobre:
a) - plano plurianual;
b) - diretrizes orçamentárias;
c) - orçamento anual;
d) - plano diretor.
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “XXIX - enviar à Câmara o plano plurianual de investimentos, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual;”
XXX - colocar à disposição da Câmara, dentro de até dez dias de sua requisição, as quantias a que devam ser despedidas de uma só vez, e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
XXXI - aprovar projetos de construção, edificação e parcelamento do solo para fins urbanos, na forma da lei;
XXXII - solicitar o auxílio das autoridades policiais para garantia do cumprimento de suas decisões, bem como fazer uso da guarda municipal no que couber;
XXXIII - apresentar as contas ao Tribunal de Contas dos Municípios, sendo os balancetes mensais em até quarenta e cinco dias contados do encerramento do mês e as contas anuais até sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, para o parecer prévio deste e posterior julgamento da Câmara Municipal;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “XXXIII - nos prazos legais, prestar as contas municipais, mensais e anuais, bem como do auxílio federal ou estadual entregues ao Município;”
XXXIII-A - enviar à Câmara Municipal cópia dos balancetes e dos documentos que os instruem, concomitantemente, com a remessa dos mesmos ao Tribunal de Contas dos Municípios, na forma prevista no inciso anterior;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XXXIII-B - prestar contas da aplicação dos auxílios federais ou estaduais entregues ao Município na forma da lei;
Dispositivo acrescentado pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
XXXIV – fiscalizar os serviços subvencionados pelo Município;
XXXV - publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “XXXV – enviar projetos de lei à Câmara;”
XXXVI - contrair empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 16, de 8 de dezembro de 2004:
Redação original: “XXXVI - praticar os atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal;”
XXXVII - exercer outras atribuições previstas nesta lei.
§ 1º - O Prefeito poderá delegar, por decreto, ao Vice-Prefeito, ou aos Secretários Municipais, funções administrativas que não sejam de sua competência exclusiva.
§ 2º - O Prefeito poderá avocar para si, a qualquer tempo, a competência delegada.